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De acordo com a lei n° 9.605 ( lei de Crimes Ambientais) de fevereiro de 1998,?

É CRIME?

3 Answers

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  • JF
    Lv 4
    1 decade ago
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    Não entendi direito a pergunta, mas como está em Pescaria, qto a esse assunto é crime, segundo a Seção I do Capítulo V desta Lei: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, panhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida

    permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3°. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas

    jurisdicionais brasileiras:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

    I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

    II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

    III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

    I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa spécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

    Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

    Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

    Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies

    ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais,

    desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III - VETADO

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    São esses os crimes, inclusive os de pesca. Abço forte e bjo! Espero ter ajudado!

  • 1 decade ago

    Parabens ao IF pela bela aula juridica do assunto. A pergunta não foi bem formulada mas ele encontrou o enfoque do assunto e abrilhantou esse espaço. Parabens. Aliás esse espaço deve ser assim utilizado e não com perguntas e/ou respostas com palavras de mau gosto como temos visto e que me custou recentemente uma punição pela resposta que dei.

    Source(s): minhas palavras
  • Anonymous
    1 decade ago

    De acordo com a lei n° 9.605 ( lei de Crimes Ambientais) de fevereiro de 1998.

    *Vetado...

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