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CLT. Empregado de empresa mista. Faz novo concurso. Como fica o salário?
O empregado ganha digamos R$20,00 por hora em um cargo. Passa para concurso que o salário é R$10,00. É uma empresa pública. Não será demitido, apenas vai mudar de função. Poderá manter o salário de R$20,00? É que no novo cargo, vai trabalhar menor número de horas, daí compensa o novo concurso. Onde se enquadra na CLT? Grato!
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- Amanda SLv 41 decade agoFavorite Answer
Inúmeros trabalhadores, por motivos os mais diversos, manifestam a vontade de terem sua carga horária reduzida com a conseqüente redução salarial.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, VI e XIII, reza que: Artº 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No artigo 468 da CLT está escrito: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
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Ora, o pedido de redução de carga horária com a conseqüente redução salarial provém, as mais inúmeras vezes, do próprio empregado. Saliente-se que o empregador não é obrigado a aceitar o pedido, pois o contrato de trabalho, consensual por natureza, só pode ser modificado da mesma forma. É preciso o consentimento das duas partes para que se instrumentalize a alteração buscada.
De outro lado, no caso aqui específico, se o empregador anuir com o pedido de redução de jornada com a conseqüente redução salarial, cabe observar que esse ajuste não pode resultar em prejuízo ao obreiro tendo em vista que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Aritmeticamente, o empregado nada perde quando se reduz a jornada e proporcionalmente o salário (pois ganha menos mas também trabalha menos). Porém, há uma perda sensível no ganho mensal, já que as horas cortadas significam uma parcela salarial não recuperada. Note-se, contudo, que muitas vezes há a justificativa do obreiro de que o seu pleito está vinculado ao interesse de ministrar aulas ou exercer outras atividades remuneradas. Ministrando aulas em instituições de ensino ou exercendo outra atividade de grande interesse, certamente haverá a respectiva contraprestação. E tal prejuízo no presente caso parece estar completamente afastado pelo simples fato de que o próprio trabalhador requer tal alteração contratual. Não quer-se dizer com isso que a anuência do empregado elide a presença do prejuízo, pois este pode mesmo assim existir, evento que invalidaria o acordo. Nos casos aqui tratados, entrementes, é o empregado que solicita a modificação restritiva em seu próprio interesse, o que torna o ajuste apto a produzir efeitos. É o caso da redução de jornada e salário para cursar escola, obter outro emprego em jornada reduzida e concurso público exemplificados por Valentin Carrion em sua CLT Comentada.
Source(s): http://www.calcule.net/