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Como recuperar carteira de identidade de meu pai ,(já falecido)?
Preciso de uma segunda via a fim de dar andamento a um processo judicial.
3 Answers
- FernandaLv 68 years agoFavorite Answer
Como é sabido, a sucessão processual somente é admitida nos casos previstos em lei, e dentre esses figura o do art. 43 do Código de Processo Civil, que a permite em caso de morte de qualquer uma das partes, quando será substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, segundo observação do disposto no art. 265 do mesmo diploma legal.
Por sua vez, o artigo 1.055 do Código de Processo Civil dispõe ser necessária a habilitação "quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
Assim, para que se complete a relação processual, em virtude de perda da capacidade postulatória de sujeito da relação jurídico-processual, necessária a suspensão do processo, nos termos do artigo 265, I, do CPC e a observância do procedimento descrito nos artigos 1.055 a 1.062, do mesmo diploma formal, referente à habilitação dos herdeiros.
Ressalte-se que a morte do autor não gera a extinção do processo, logo, é imprescindível que, após verificado o falecimento de parte, uma vez desaparecida a personalidade de sujeito da relação processual, suspenda o magistrado o processo e que se promova a incidental habilitação dos herdeiros que irão substituir o finado. Para tanto, não se faz necessária a carteira de identidade do extinto, que já deve estar qualificado nos autos, bastando aos herdeiros provarem o vínculo de parentesco (basta a certidão de nascimento) para que se dê andamento ao processo quando cabível.
Sendo a ação considerada intransmissível, deve-se extinguir o processo ocorrendo a morte da parte autora, com fulcro no artigo 267, IX, do CPC.
Ninguém tira segunda via de documento de terceiro, mesmo sendo parente em primeiro grau. Após o passamento, o único documento com o nome do extinto que pode ser retirado em cartório pelos familiares é o atestado de óbito - qualquer outro documento que se tente tirar em nome de uma pessoa que já morreu é crime de falsidade ideológica.
Eu sei que o art. 22 da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar o modo de procedimento dos tabeliães de notas para a lavratura de escrituras de inventário e partilha, impõe que deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documentos de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) ... etc. Mas esta é uma exigência esdrúxula pois a carteira de identidade serve para identificar a pessoa (no caso, alguém que já não existe mais).
O que o tabelião deve sempre exigir, isto sim, é a cédula de identidade oficial dos vivos, pois terá que obrigatoriamente identificar todos quantos participem do ato, e até para verificar se não há algum vivo se fazendo de morto, querendo ser mais vivo do que outros vivos. E, do morto, se possível, o número do CPF (para a obtenção das certidões negativas); a certidão de óbito (obrigatória para o inventário, pois é ela que faz prova da morte) e, se o extinto era casado, com razão a lei exige a certidão de casamento. É só, e pode brigar na Justiça para que o tabelião de notas proceda a lavratura de escrituras de inventário e partilha sem que seja necessária a falsificação da carteira de identidade do extinto.
- 6 years ago
Se for do estado de São Paulo, voce consegue sim um documento EQUIVALENTE.
Esse é a Certidão de Prontuário do Instituto de Identificação 'Ricardo Gumbleton Daunt' - IIRGD / Departamento de Inteligência da Polícia Civil - Dipol
Veja em http://www.cidadao.sp.gov.br/servico.php?serv=3039...
"Caso o titular do RG tenha falecido, pode ser requerida certidão por sucessor (filhos ou netos) ou conjuge sobrevivente, se casado, mediante apresentação da certidão de óbito do extinto e prova da relação de parentesco(certidão de nascimento e/ou casamento); ou ainda por procurador do ineressado, do extinto ou de quem tenha direito de fazer o pedido."